REGISTRO D100: NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE DE CARGAS AVULSO (CÓDIGO 8B), AQUAVIÁRIO DE CARGAS, AÉREO, FERROVIÁRIO DE CARGAS E MULTIMODAL DE CARGAS, NOTA FISCAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-E – (CÓDIGO 07, 08, 09, 10, 11, 26, 27 E 57)


Este registro deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes ou prestadores dos serviços que utilizem os documentos previstos para este registro.

O campo CHV_CTE, passa a ser de preenchimento obrigatório a partir de abril de 2012 em todas as situações. Validação do Registro: não podem ser informados dois ou mais registros com a combinação de mesmos valores dos campos :

1. emissão de terceiros : IND_EMIT+NUM_DOC+COD_MOD+SER+SUB+COD_PART;

2. emissão própria: IND_EMIT+NUM_DOC+COD_MOD+SER+SUB.


Campo Descrição Tipo Tam Dec Preenchimento Validação Observações NEW
01 REG Texto fixo contendo “D100” C 004 -
não podem ser informados dois ou mais registros com a combinação de mesmos valores dos campos:
1. emissão de terceiros: IND_EMIT+NUM_DOC+COD_MOD+SER+SUB+ COD_PART;
2. emissão própria: IND_EMIT+NUM_DOC+COD_MOD+SER+SUB

02 IND_OPER Indicador do tipo de operação: 0- Aquisição; 1- Prestação C 001* -


03 IND_EMIT Indicador do emitente do documento fiscal: 0- Emissão própria; 1- Terceiros C 001* - informar o emitente do documento fiscal. Se o declarante for o prestador do serviço a emissão será própria. Se o declarante for o adquirente, em regra, a emissão será de terceiros. se este campo tiver valor igual a 1 (terceiros), então o campo IND_OPER deve ser igual a 0 (entradas). Se este campo tiver valor igual a 0 (emissão própria), então o campo IND_OPER poderá ser igual a 0 (entradas) ou 1 (prestação).
04 COD_PART Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - do prestador de serviço, no caso de aquisição de serviço; - do tomador do serviço, no caso de prestação de serviços. C 060 -
o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150.
05 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 C 002* -

Tabela Documentos Fiscais do ICMS
06 COD_SIT Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2 N 002* - verificar a descrição da situação do documento
Tabela Situação do Documento
07 SER Série do documento fiscal C 004 -


8 SUB Subsérie do documento fiscal C 002 -


09 NUM_DOC Número do documento fiscal N 009 -
o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero).
10 CHV_CTE Chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico N 044* - informar a chave do conhecimento de transporte eletrônico, para documentos de COD_MOD igual a “57” de emissão própria. A chave do CT-e de emissão de terceiros não pode ser informada. é conferido o dígito verificador (DV) da chave do CT-e. Este campo é de preenchimento obrigatório para COD_MOD igual a “57”, quando o campo IND_EMIT for igual a “0”. Para escrituração de CT-e emitidos por terceiros esse campo não pode ser informado. Para confirmação inequívoca de que a chave do CT-e corresponde aos dados informados do documento, será comparado o CNPJ existente na CHV_CTE com o campo CNPJ do registro 0000, que corresponde ao CNPJ do informante do arquivo. Será verificada a consistência da informação do campo NUM_DOC e o número do documento contido na chave do CT-e. Será também comparada a UF codificada na chave do CT-e com o campo UF informado no registro 0000.
11 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008* - informar a data de emissão do documento, no formato “ddmmaaaa”; excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. o valor informado deve ser menor ou igual valor do campo DT_FIN do registro 0000.
12 DT_A_P Data da aquisição ou da prestação do serviço N 008* - informar a data de aquisição ou prestação, conforme a operação, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Se operação de aquisição, este campo deve ser menor ou igual a DT_FIN do registro 0000. Para operações de aquisição de serviço este valor deve ser maior ou igual à data de emissão (DT_DOC). Para operações de prestação de serviços, este valor, se informado, deve ser maior ou igual à data de emissão (DT_DOC).

13 TP_CT-e Tipo de Conhecimento de Transporte Eletrônico conforme definido no Manual de Integração do CT-e N 001* - informar o tipo de CT-e quando o modelo do documento for “57”.

14 CHV_CTE_REF Chave do CT-e de referência cujos valores foram complementados (opção “1” do campo anterior) ou cujo débito foi anulado(opção “2” do campo anterior). N 044* - Não preencher, informar campo “vazio”.

15 VL_DOC Valor total do documento fiscal N - 02


16 VL_DESC Valor total do desconto N - 02


17 IND_FRT Indicador do tipo do frete: 0- Por conta de terceiros; 1- Por conta do emitente; 2- Por conta do destinatário; 9- Sem cobrança de frete. C 001* - usar o valor 0 (por conta de terceiros) para os casos em que o tomador é diferente do emitente ou destinatário. Tem-se por tomador quem efetuou o contrato junto à transportadora, arcando com o valor do serviço. Somente a este deve ser enviada a primeira via do conhecimento e só ele terá direito ao crédito.

18 VL_SERV Valor total da prestação de serviço N - 02 o valor informado, em havendo, deve englobar pedágio e demais despesas.

19 VL_BC_ICMS Valor da base de cálculo do ICMS N - 02
este valor deve corresponder ao resultado da diferença entre o campo VL_SERV e o VL_NT.
20 VL_ICMS Valor do ICMS N - 02


21 VL_NT Valor não-tributado N - 02


22 COD_INF Código da informação complementar do documento fiscal (campo 02 do Registro 0450) C 006 -
o valor informado no campo deve existir no registro 0450.
23 COD_CTA Código da conta analítica contábil debitada/creditada. C - - deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).

Para cada documento emitido e portanto para cada registro D100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro D190, observadas as exceções abaixo relacionadas:

Exceção 1: Para documentos com código de situação (campo COD_SIT) cancelado (código “02”) ou cancelado extemporâneo (código “03”), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) denegado (código “04”) ou numeração inutilizada (código “05”) preencher somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_MOD, COD_SIT, SER, SUB e NUM_DOC. Demais campos deverão ser apresentados com conteúdo VAZIO “||”. Não deverão ser informados registros filhos. A partir de janeiro de 2011, no caso de CT-e de emissão própria com código de situação (campo COD_SIT) cancelado (código “02”) e cancelado extemporâneo (código “03”) deverão ser informados os campos acima citados incluindo ainda a chave do CT-e.

Exceção 2: Documentos de transporte Complementares e documentos de transporte Extemporâneos (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): nesta situação, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, SER, SUB, NUM_DOC e DT_DOC, são obrigatórios. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes). A apresentação do registro D190 é obrigatória, devendo ser preenchidos todos os campos obrigatórios. Os demais campos e registros filhos do registro D100 serão informados, se existirem.

Exceção 3: Documentos de transporte emitidos por regime especial ou norma específica (campo COD_SIT igual a “08”). Para documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica, (campo COD_SIT igual a “08”). Para documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica, deverão ser apresentados os registros D100 e D190, obrigatoriamente, e os demais registros “filhos”, se estes forem exigidos pela legislação fiscal. Nesta situação, no registro D100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, SER, SUB, NUM_DOC e DT_DOC, são obrigatórios. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes).

Exceção 4: Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e de emissão própria: neste caso, devem ser apresentados somente os registros D100 e D190, e se for o caso, informar os registros D195 e D197.

Obs. Informar registros D195 e D197 somente a partir de julho de 2012.

Exceção 5: Escrituração de documentos emitidos por terceiro: os casos de escrituração de documentos fiscais emitidos por terceiros, inclusive CT-e, como por ex. o consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, devem ser informados como emissão de terceiros, com o código de situação do documento igual a “08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica”. O PVA-EFD exibirá a mensagem de Advertência para esses documentos.

Obs. Os documentos fiscais emitidos pelas filiais das empresas que possuam inscrição estadual única ou sejam autorizadas pelos fiscos estaduais a centralizar suas escriturações fiscais deverão ser informados como sendo de emissão própria e código de situação igual a “00 – Documento regular”.