REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)


Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais. Quando ocorrer alteração somente na descrição do item, sem que haja descaracterização deste, ou seja, criação de um novo item, a alteração deve constar no registro 0205.

Só devem ser apresentados itens referenciados nos demais blocos.

A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco), observando-se ainda que:

a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final;

b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.

c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado.

d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de “diversas entradas”, “diversas saídas”, “mercadorias para revenda”, etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:
1- de aquisição de “materiais para uso/consumo” que não gerem direitos a créditos;
2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o “ativo fixo” (e sua baixa);
3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.


Campo Descrição Tipo Tam Dec Preenchimento Validação Observações NEW
01 REG Texto fixo contendo “0200” C 004 -


02 COD_ITEM Código do item C 060 - informar com códigos próprios do informante do arquivo os itens das operações de entradas de mercadorias ou aquisições de serviços, bem como das operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços. o valor informado neste campo deve existir em pelo menos um registro dos demais blocos. O Código do Item deverá ser preenchido com as informações utilizadas na última ocorrência do período.
03 DESCR_ITEM Descrição do item C - - são vedadas descrições diferentes para o mesmo item ou descrições genéricas, ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção: 1- de aquisição de “materiais para uso/consumo” que não gerem direitos a créditos; 2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o “ativo fixo” (e sua baixa); 3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.
É permitida a modificação da descrição, desde que não implique descaracterização do produto. Neste caso, o campo deve ser preenchido com a atual descrição utilizada no período. As descrições substituídas devem ser informadas nos registros 0205.


04 COD_BARRA Representação alfanumérico do código de barra do produto, se houver C - - informar o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14). Não informar o conteúdo do campo se o produto não possui este código.

05 COD_ANT_ITEM Código anterior do item com relação à última informação apresentada. C 060 - Não preencher. Se houver, a informação deve ser prestada no Registro 0205.

06 UNID_INV Unidade de medida utilizada na quantificação de estoques C 006 - existindo informação neste campo, esta deve existir no registro 0190, campo UNID, respectivo.

07 TIPO_ITEM Tipo do item – Atividades Industriais, Comerciais e Serviços: 00 – Mercadoria para Revenda; 01 – Matéria-Prima; 02 – Embalagem; 03 – Produto em Processo; 04 – Produto Acabado; 05 – Subproduto; 06 – Produto Intermediário; 07 – Material de Uso e Consumo; 08 – Ativo Imobilizado; 09 – Serviços; 10 – Outros insumos; 99 – Outras N 2 - informar o tipo do item aplicável. Nas situações de um mesmo código de item possuir mais de um tipo de item (destinação), deve ser informado o tipo de maior relevância. Deve ser informada a destinação inicial do produto, considerando-se os conceitos: 00 - Mercadoria para revenda – produto adquirido comercialização; 01 – Matéria-prima: a mercadoria que componha, física e/ou quimicamente, um produto em processo ou produto acabado e que não seja oriunda do processo produtivo. A mercadoria recebida para industrialização é classificada como Tipo 01, pois não decorre do processo produtivo, mesmo que no processo de produção se produza mercadoria similar classificada como Tipo 03; 03 – Produto em processo: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; e, preponderantemente, consumido no processo produtivo. Dentre os produtos em processo está incluído o produto resultante caracterizado como retorno de produção (vide conceito de retorno de produção a- baixo); 04 – Produto acabado: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; produto final resultante do objeto da atividade econômica do contribuinte; e pronto para ser comercia- lizado; 05 - Subproduto: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo e não é objeto da produção principal do estabelecimento; tem aproveitamento econômico; não se enquadre no conceito de produto em processo (Tipo 03) ou de produto acabado (Tipo 04); 06 – Produto intermediário - aquele que, embora não se integrando ao novo produto, for consumido no processo de industrialização;

08 COD_NCM Código da Nomenclatura Comum do Mercosul C 008 - para as empresas industriais ou equiparadas é obrigatório informar o Código NCM conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, de acordo com o Decreto nº 6.006/06. Para as demais empresas, é obrigatória a informação da NCM para os itens importados, exportados ou, no caso de substituição tributária, para os itens sujeitos à substituição, quando houver a retenção do ICMS. o preenchimento do campo é obrigatório se o campo IND_ATIV do registro 0000 for igual a “0” (zero) (indus- trial ou equiparado a industrial), mas apenas para os itens correspondentes à atividade fim ou quando gerarem créditos e débitos de IPI. Fica dispensado o preenchimento deste campo, quando o tipo de item informado no campo TP_ITEM for igual a 07 - Material de Uso e Consumo; ou 08 – Ativo Imobilizado; ou 09 -Serviços; ou 10 - Outros insumos; ou 99 - Outras. O campo COD_NCM é obrigatório: 1 - para empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes à atividade fim, ou quando gerarem créditos e débitos de IPI; 2 - para contribuintes de ICMS que sejam substitutos tributários; 3 - para empresas que realizarem operações de exportação ou importação.”
09 EX_IPI Código EX, conforme a TIPI C 003 - informar com o Código de Exceção de NCM,de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto de Produtos Industrializados (TIPI), quando existir.

10 COD_GEN Código do gênero do item, conforme a Tabela 4.2.1 N 002* - obrigatório para todos os contribuintes na aquisição de produtos primários. A Tabela “Gênero do Item de Mercadoria/Serviço”, referenciada no Item 4.2.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, corresponde à tabela de “Capítulos da NCM”, acrescida do código “00 - Serviço”. o valor informado no campo deve existir na Tabela “Gênero do Item de Mercadoria/Serviço”, item 4.2.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008. O campo COD_GEN é obrigatório a todos os contribuintes somente na aquisição de produtos primários. TABELA GÊNERO DO ITEM DE MERCADORIASERVIÇO
11 COD_LST Código do serviço conforme lista do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 116/03. N 004
informar o código de serviços, de acordo com a Lei Complementar 116/03.
Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003
12 ALIQ_ICMS Alíquota de ICMS aplicável ao item nas operações internas N 006 02 neste campo deve ser informada a alíquota prevista em regulamento, em operações de saída interna.