TABELA RESUMO POR ESTADO SOBRE A DISPENSA DO SINTEGRA, PRAZO DE ENTREGA E PRAZO PARA RETIFICAÇÃO DA EFD



UF SINTEGRA - DISPENSA ATO LEGAL PRAZO DE ENVIO ATO LEGAL PRAZO PARA RETIFICAÇÃO ATO LEGAL
AC dispensa a entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/95, a partir do mês em que for efetivado o envio do primeiro arquivo da EFD Art. 121-P do RICMS/AC - até o dia 25 do mês subsequente ao mês apurado; - até o dia 30 de julho de 2010, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a junho de 2010, no tocante aos estabelecimentos com obrigatoriedade iniciada em janeiro de 2010. Art. 121-L do RICMS/AC - até o dia 25 do mês subsequente ao mês apurado, independentemente de autorização da administração tributária estadual; - após esse prazo, mediante prévia autorização da administração tributária estadual, expedida em processo administrativo fiscal. Art. 121-M do RICMS/AC
AL dispensa da entrega dos arquivos do Sintegra, após o envio do 6º arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SEFAZ Art. 18 da IN 19/09 até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração Art. 12 da IN 19/09 - até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda; - após esse prazo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda Art. 13 da IN 19/09
AM dispensa da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 Art. 17, parágrafo único do Decreto nº 28.841/09 até o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração Art. 19 do Decreto nº 28.841/09 a qualquer tempo, após o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração Art. 21 do Decreto nº 28.841/09
AP a Secretaria divulgará a data a partir da qual o contribuinte será dispensado de entregar o Sintegra Art. 3º do Decreto nº 1.952/09 até 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração Art. 222-U do RICMS/AP - até 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração independentemente de autorização da administração tributária; - após esse prazo, conforme dispuser a legislação estadual Art. 222-V do RICMS/AP
BA não dispensa o contribuinte da entrega Sintegra Artigo 897-G do RICMS/BA até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração Art. 897-D, § 2º do RICMS/BA - até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração independentemente de autorização da administração tributária; - após esse prazo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda Art. 897-E, parágrafo único, do RICMS/BA
CE previsão de entrega de arquivo conforme o leiaute do Ato Cotepe 9 (EFD), não sendo expressa a dispensa do arquivo conforme o Convênio 57/95 Nota Exp. Sec. Faz. - CE 1/09 item 5 - até o dia 15 do mês subsequente ao do período informado; - até o dia 15 de maio de 2010, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a abril de 2010, no tocante aos estabelecimentos com obrigatoriedade iniciada em janeiro de 2010 Art. 276-E do RICMS/CE e IN nº 4/10 até 180 dias do período enviado, desde que autorizado pela Sefaz Art. 276-A, § 6º, do RICMS/CE
DF - - - - - -
ES - - até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração Art. 758-J do RICMS/ES - até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Sefaz; - após esse prazo, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa por ter deixado de entregar no prazo regulamentar, devendo a retificação ser transmitida no prazo de até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido Art. 758-K do RICMS/ES
GO O art. 356-S do RICMS dispensa da entrega do Sintegra a partir do sétimo mês posterior ao da inclusão do contribuinte na obrigatoriedade da EFD e desde que não esteja omisso na entrega de nenhum arquivo da EFD; O art. 2º do Decreto nº 7.027/2009 prevê a obrigatoriedade de entrega até até o período de apuração correspondente ao mês de julho de 2010 Art. 356-S do RICMS/GO e art. 2º do Decreto nº 7.027/09 até oo dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração Art. 356-N do RICMS/GO até 30 dias após o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária 356-O do RICMS/GO
MA - - - - - -
MG obrigatoriedade do Sintegra em relação ao período de janeiro a agosto, salvo se a EFD for entregue até o dia 15 do mês subsequente. Art. 4º do Decreto nº 44.992/08 até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração Art. 54 Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação Art. 58 Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG
MS dispensa da entrega do Sintegra após o recebimento pela SEFAZ de 3 arquivos da EFD. Exceção: os estabelecimentos obrigados aos registros 88RDI, 88LRDPAA, 88LRPDAH, 88LRPDA, 88NFRA, 88NFRA0110, 88NFRA1120 e 88NFRA2131 Art. 13 do Subanexo XIV do Anexo XV do RICMS/MS - até o dia 15 do mês seguinte ao de referência; - até 31 de maio de 2010, os arquivos da EFD referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2010 Art. 12 do Subanexo XIV do Anexo XV do RICMS/MS não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação Art. 14 do Subanexo XIV do Anexo XV do RICMS/MS
MT dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 Art. 247, § 4º do RICMS/MT - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao do período informado; - até 31 de março de 2010, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro de 2009 a fevereiro de 2010 Art. 12 da Portaria SRP 166/08 independe de prazo, mas a retificação somente poderá oocorrer se previamente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso Art. 13 da Portaria SRP 166/08
PA Dispensa, a critério do Fisco, dos arquivos do Convênio ICMS nº 57/95 Art. 389-C, § 2º do Capítulo VI-A, do Título II, do Livro Primeiro do RICMS/PA - até o 15º dia do mês subsequente ao mês de apuração; - até o dia 15 de julho de 2010, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a junho, no tocante aos contribuintes obrigados em janeiro de 2010 Art. 6º da IN nº 33/09 - -
PB não dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95. Art. 17 do Decreto nº 30.478/09 - até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração; - até o dia 30 de abril de 2010, os arquivos da EFD referentes aos períodos de referência de janeiro, fevereiro e março de 2010; - até o dia 25 do mês subsequente ao da apuração, os arquivos da EFD referentes ao período de referência de abril a junho de 2010 Art. 12 do Decreto nº 30.478/09 - até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; - até 20 dias, contados do prazo referido no item anterior, desde que autorizado pela fiscalização de estabelecimentos Art. 13 do Decreto nº 30.478/09
PE - - - -    
PI dispensa, a partir de 1º de janeiro de 2010, da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 Art. 566-K do RICMS/PI - até o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração; - até o dia 30 de setembro de 2010, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2010 Art. 566-D do RICMS/PI Portaria nº 39/2010 não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação Art. 566-E do RICMS/PI
PR - - até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração Art. 264-D do RICMS/PR não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação Art. 264-J do RICMS/PR
RJ - - até o 15º dia do mês subsequente ao mês da apuração Art. 5º da Resolução SF 242/09 - até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; - após esse prazo , conforme dispuser a legislação da Secretaria Estadual de Tributação Art. 6º da Resolução SF 242/09
RN dispensa da entrega dos arquivos do Sintegra, estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, após o envio por 3 meses consecutivos do arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SET, vinculada à edição de ato administrativo a fim de dar publicidade ao estabelecimento acerca do termo inicial da referida dispensa. Art. 623-T do RICMS/RN - até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração; - até 30 de junho de 2010, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a maio de 2010, no tocante aos contribuintes obrigados a partir de 1º de janeiro de 2010, e por filiais de contribuintes obrigados, constituídas ou reativadas após 1º de janeiro de 2010 Art. 623-N e art. 623-D, § 7º do RICMS/RN - até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; - após esse prazo, conforme dispuser a legislação da Secretaria Estadual de Tributação Art. 623-P do RICMS/RN
RO dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, todavia em Perguntas e respostas, disponíveis no site da SEFAZ, há a seguinte questão: 13 - A entrega do SPED desobriga a entregar a GIAM e SINTEGRA? R= Não, os dois arquivos (SINTEGRA e GIAM) continuarão a ser entregues até que a consolidação das informações seja feita pela SEFIN/RO. Art. 406-C, § 5º (previsão da dispensa) até o 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração Art. 406-L do RICMS/RO - até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; - após esse prazo, dependendo de autorização do Fisco, mediante formalização de processo a ser apresentado à unidade da Receita Estadual de situação do contribuinte para apreciação e decisão por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, em que se exponham as alterações necessárias e os seus motivos Art. 406-M do RICMS/RO
RR - - - até o 5º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração; - até o dia 20 do mês subsequente ao da escrituração, no tocante aos contribuintes obrigados a partir de 1º de março de 2010 Decreto nº 10.154-E/09 - incorporou à legislação interna as disposições do Ajuste Sinief nº 02/09 e art. 3º da Portaria nº 105/2010 - até o dia 5 ou dia 20 do mês subsequente ao da apuração, conforme o caso, independentemente de autorização da administração tributária; - após esse prazo, conforme dispuser a legislação da unidade federada de localização do estabelecimento Decreto nº 10.154-E/09 - incorporou à legislação interna as disposições do Ajuste Sinief nº 02/09
RS não dispensa da entrega do Sintegra Item 1.2 do Capítulo LI do Título I da IN DRP nº 45/98 - até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração Item 3.3 do Capítulo LI, do Título I da IN DRP nº 45/1998 - -
SC dispensa da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I (Substituição tributária) e no Anexo 7, art. 7º (Sintegra) do RICMS/SC, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal. Art. 33-D do Anexo 11 do RICMS/SC até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. Art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação Art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC
SE - - até o 20º dia do mês subsequente ao mês da apuração Art. 3º da Port. Sefaz nº 367/09 - Excepcionalmente, até 31.12.2009, o contribuinte poderá retificar a EFD, sem a autorização da SEFAZ; - até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; - após esse prazo, com autorização da Sefaz Art. 2º da Port. Sefaz nº 780/2009; Art. 3º, § 2º da Port. Sefaz nº 367/09
SP - - até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere Art. 10 da Portaria CAT nº 147/09 - até 60 dias após o dia 25 do mês subsequente ao período de apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda; - Após esse prazo, dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda quando da retificação resultar, cumulativamente ou não, em relação ao correspondente período de apuração: 1 - diminuição do imposto a pagar; 2 - aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período seguinte; 3 - alteração do valor total de entradas; 4 - alteração do valor total de saídas; - após 90 dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, em qualquer caso, a sua substituição com finalidade de retificação só poderá ser efetuada mediante autorização da Secretaria da Fazenda Art. 15, §§ 2º, 3º e 5º da Portaria CAT nº 147/09
TO dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/1995. 384-E, § 4º, do RICMS/TO - até o 9º dia útil do mês subsequente ao mês da apuração do ICMS; - até o dia 13 de maio de 2010, os arquivosda EFD referentes ao período de janeiro a março de 2010 Art. 2º da Portaria SF nº 1.415/09 - -